- STF reconheceu que a Lei do Rio de Janeiro que obrigava transporte gratuito de animais de apoio emocional e de serviço em voos nacionais é inconstitucional, por oferecer proteção inferior às regras federais da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
- A decisão manteve a suspensão da norma e indeferiu o mérito da lei, rejeitando-a na prática.
- O relator, ministro André Mendonça, apontou que a lei RJ utilizava conceitos mais restritivos que a norma federal, limitando direitos de passageiros com deficiência.
- Houve divergência sobre competência legislativa entre União e estados, mas o entendimento final foi que a norma estadual tratava de proteção e integração social de pessoas com deficiência, tema de concorrência entre os entes.
- A lei previa que companhias aéreas poderiam recusar embarque de animais que não coubessem sob o assento ou não obstruíssem o corredor, e autorizava cobrança adicional; entraria em vigor em 29 de novembro de 2024, mas já havia sido suspensa por decisão liminar três dias antes.
O STF manteve a decisão de impedir a cobrança de uma norma do Rio de Janeiro que obrigava companhias aéreas a transportar gratuitamente animais de apoio emocional e de serviço em voos nacionais que passam pelo estado. A ADI 7754 foi apresentada pela CNT.
A decisão ocorreu na quarta-feira, durante julgamento da ação, e consolidou o entendimento de que a lei estadual oferece proteção inferior às regras federais da Anac. A norma também poderia restringir direitos de pessoas com deficiência.
O relator, ministro André Mendonça, sustentou que a lei RJ utiliza conceitos mais restritivos que as normas da Anac. O voto dele foi acompanhado por Luiz Fux e Cristiano Zanin. A avaliação considerou que não atende aos critérios objetivos de identificação do animal.
Houve divergência sobre competência legislativa. Mendonça afirmou invasão da competência da União para o transporte aéreo, enquanto Alexandre de Moraes ficou com a ideia de competência concorrente entre União e estados para proteção e integração social de pessoas com deficiência. Moraes foi seguido por Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Do ponto de vista material, o STF entendeu que a lei estadual, ao invés de ampliar acessibilidade, restringe direitos protegidos de pessoas com deficiência, mantendo a suspensão da norma em mérito. O julgamento manteve o texto sem aplicação prática no momento.
A norma RJ, antes suspensa por decisão liminar de Mendonça em 3 dias antes do julgamento, previa que companhias poderiam recusar embarque de animais e cobrariam valor adicional para animais que não coubessem debaixo do assento sem obstruir corredor ou saídas.